Como já era esperado, o Eminente Desembargador Fábio Dutra, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deferiu o o efeito suspensivo para afastar os efeitos da liminar anteriormente concedida pela Exmª. Juíza da Primeiro Grau, que impedia a realização da audiência pública sobre a construção do autódromo de Deodoro, que está projetado para uma área que era um quartal do Exército Brasileiro, literalmente, um verdadeiro campo minado, no qual foi feito um árduo trabalho de descontaminação, e que NUNCA foi área de proteção ambiental, como, equivocadamente, vem sendo divulgado por alguns.
Mostra-se, de certa forma curioso, o fato de que os dois autores da Ação Popular são cidadãos que residem nas cidades de Niterói e Magé, ou seja, em endereços bem distantes do local que poderá ser impactado pela construção do novo autódromo, muito embora, tal fato, legalmente falando, não lhes tire a legitimidade para a propositura da demanda.
Outra questão também integrante é o fato de que a petição inicial, muito embora, a bem da verdade, não questione a construção do autódromo propriamente dita, mas sim "a nulidade do ato administrativo lesivo ao Meio Ambiente, representado pelo Decreto Estadual n.º 46.739, de 14 de agosto de 2019, pela Resolução CONEMA n.º 88/2020 e pela Resolução CONEMA n.º 89/2020" e os atos genéricos "praticados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, desde sua posse ilegal em 11 de setembro de 2019", somente foi distribuída em 31/07/2020, ou seja, faltando apenas uma semana para a realização da audiência virtual, designada sob o pálio de decisão anterior do STF.
Segundo entendimento do Douto Magistrado, "Não se discute a importância da realização do referido licenciamento ambiental, muito menos a necessidade de que esse ato ocorra com a mais ampla participação possível de todos os interessados. Porém, não parece razoável, ao menos nesta análise perfunctória, impedir o prosseguimento desse processo, presumindo-se que a realização de audiência pública por meio virtual obstará a efetiva participação dos interessados."
Sabiamente, o Desembargador também ressaltou "que não cabe ao Poder Judiciário decidir aspectos técnicos, relacionados à Administração Pública, principalmente em tempos de pandemia, substituindo-se aos gestores responsáveis, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição da República. Somente eventuais ilegalidades devem merecer apreciação judicial, o que não se vislumbra nessa primeira análise", infelizmente, um preceito que vem sendo ignorado por muitos juristas, contudo, nesta decisão foi, acertadamente, prestigiado pelo Julgador.
É importante destacarmos que não passou ignorado pelo Magistrado que "o Novo Autódromo do Rio de Janeiro é projeto que tem o potencial de contribuir para o reaquecimento da economia municipal e estadual e o atraso no cronograma causado por paralisações desnecessárias do procedimento administrativo ambiental pode acarretar a perda de oportunidades de realização de eventos esportivos e culturais de grande benefício econômico, sendo necessária a observância do princípio do desenvolvimento sustentável, a fim de se resguardar a devida proteção e preservação da fauna e da flora afetadas sem que isso implique a inviabilização do empreendimento."
Por fim, e não menos importante no caso em análise, o Desembargador registrou que "o risco de grave lesão causada pelo impedimento da realização de audiência pública do Novo Autódromo do Rio de Janeiro já foi constatada em recente decisão proferida em 16 de julho de 2020 pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, na STP nº 469/RJ", o que, de modo inconteste, alicerça a necessidade de suspensão dos efeitos da liminar anteriormente deferida, para permitir a realização da audiência pública virtual designada para essa sexta-feira, dia 07 de agosto de 2020.
Agravo de Instrumento: 0052401-73.2020.8.19.0000
Fonte: www.tjrj.jus.br
Fotos: Reprodução de internet - meramente ilustrativas
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